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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.465 de 18 de Agosto de 2020

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

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Art. 4º

O Coremec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Coremec é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coremec terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros do Coremec que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.465 /2020