Artigo 3º do Decreto nº 10.465 de 18 de Agosto de 2020
Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Coremec é composto:
I
por dois Diretores do Banco Central do Brasil;
II
pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;
III
pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e
IV
pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.
§ 1º
Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.
§ 3º
Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.
§ 4º
A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por uma das entidades representadas no colegiado, em regime de rodízio, observada a ordem dos incisos do caput .
§ 5º
O Presidente e o Vice-Presidente do Coremec serão escolhidos pelo titular da entidade que representam, dentre os membros por ela indicados, observado o disposto no § 4º.
§ 6º
O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.