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Artigo 3º do Decreto nº 10.465 de 18 de Agosto de 2020

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

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Art. 3º

O Coremec é composto:

I

por dois Diretores do Banco Central do Brasil;

II

pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;

III

pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e

IV

pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.

§ 1º

Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.

§ 3º

Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.

§ 4º

A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por uma das entidades representadas no colegiado, em regime de rodízio, observada a ordem dos incisos do caput .

§ 5º

O Presidente e o Vice-Presidente do Coremec serão escolhidos pelo titular da entidade que representam, dentre os membros por ela indicados, observado o disposto no § 4º.

§ 6º

O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º do Decreto 10.465 /2020