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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 9º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I :

I

os tipos de instrumentos realizados;

II

a identificação do instrumento;

III

o total dos valores repassados por meio do instrumento;

IV

o quantitativo de beneficiários;

V

para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;

VI

a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

VII

na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

§ 3º

A comprovação de que trata o inciso VI do § 2º deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 4º

O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I , poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

§ 5º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I .

§ 6º

A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 10.489, de 2020)

§ 7º

Ficam os Municípios autorizados a reabrir os instrumentos públicos de seleção de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 8º

A autorização de que trata o § 7º fica limitada aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 9º

Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas no inciso III do caput do art. 2º até 30 de junho de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 10

Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 9º, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 11

A inobservância ao disposto nos § 9º e § 10 importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei nº 14.017, de 2020 , junto à União. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

Art. 9º, §4º do Decreto 10.464 /2020