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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 7º

O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

§ 1º

A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º

Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

I

internet;

II

transporte;

III

aluguel;

IV

consumo de telefone; (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

V

consumo de água e luz; (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

VI

atividades artísticas e culturais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

VII

tributos e encargos trabalhistas e sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

VIII

outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 2-a

As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 3º

O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§ 4º

Os Municípios e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º até 30 de junho de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 5º

Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, os Municípios e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 6º

A inobservância ao disposto nos § 4º e § 5º importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei nº 14.017, de 2020 , junto à União. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

Art. 7º, §2º do Decreto 10.464 /2020