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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 6º

Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

I

Cadastros Estaduais de Cultura;

II

Cadastros Municipais de Cultura;

III

Cadastro Distrital de Cultura;

IV

Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V

Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI

Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII

Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

VIII

outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 1º

As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

§ 2º

Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020 , cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 3º

O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 4º

No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 5º

Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020 , os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 6º

Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 7º

Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 8º

A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo federal.

Art. 6º, §2º do Decreto 10.464 /2020