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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 3º

A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I

dois membros da mesma unidade familiar; e

II

duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

§ 1º

O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2º

O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.

Art. 3º, §2º do Decreto 10.464 /2020