Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 1º
O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
§ 2º
A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.
§ 3º
A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.
§ 4º
O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)