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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 16

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 1º

O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º

A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.

§ 3º

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

§ 4º

O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

Art. 16, §2º do Decreto 10.464 /2020