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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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Art. 15

O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 1º

Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

I

os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

II

o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 2º

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

Art. 15, §1º, I do Decreto 10.464 /2020