Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.
§ 1º
O Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º.
§ 2º
A conta específica de que trata o caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 3º
Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos, exclusivamente, na conta específica de que trata o caput .
§ 4º
Além da conta específica a que se refere o caput , será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil uma conta adicional aos Estados destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.
§ 5º
As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil.
§ 6º
O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I .
§ 7º
Para fins do disposto nos art. 14-A e art. 14-B da Lei nº 14.017 , de 2020, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2021, o saldo das contas específicas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no art. 2º deste Decreto e observado o disposto no § 7º do art. 10 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 8º
O Ministério do Turismo disponibilizará na Plataforma +Brasil, pelo prazo de dez dias, contado da data da publicação do Decreto nº 10.751, de 22 de julho de 2021, novo programa para que os Municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 11 indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 9º
Durante o prazo de que trata o § 8º, os Municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 10
O endereço eletrônico para encaminhamento do ofício de que trata o § 9º será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)