Artigo 10º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.464 de 17 de Agosto de 2020
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019 , cujos valores serão repassados da seguinte forma:
I
cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a
vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e
b
oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e
II
cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a
vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e
b
oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município.
§ 1º
Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III , calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º
Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.
§ 3º
Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 4º
Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 5º
A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I .
§ 6º
Os valores repassados aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 7º
Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)