Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.457 de 13 de Agosto de 2020
Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º e no art. 3º, a pessoa jurídica beneficiária perderá o direito ao benefício.
§ 1º
A perda do direito ao benefício será declarada em ato do Ministério da Economia.
§ 2º
O ato de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I
quando relativo aos incisos I e III do caput do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II
quando relativo aos incisos II e IV do caput do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º
A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em razão da utilização do benefício, acrescido de juros e de multa de mora, aplicável o regime de cobrança de dívidas tributárias.