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Artigo 5º do Decreto nº 10.457 de 13 de Agosto de 2020

Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

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Art. 5º

Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 3º:

I

poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a

diretamente;

b

por intermédio da contratação de fornecedor; ou

c

por intermédio de contratação de Universidade, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, de empresa especializada ou de inventor independente, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II

não poderão abranger a doação de bens e de serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III

poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV

terão como base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V

observarão o procedimento estabelecido em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 1º

Na hipótese de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I

aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II

utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do ano de 2021.

§ 2º

Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput , poderão ser considerados dispêndios efetuados pela empresa habilitada no âmbito de contratos de parceria ou convênio com Universidade e suas fundações de apoio ou com ICT.

§ 3º

Empresa especializada conforme disposto na alínea "c" do inciso I do caput , é a empresa regularmente instituída no País com experiência e atuação comprovadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 5º do Decreto 10.457 /2020