Artigo 3º do Decreto nº 10.457 de 13 de Agosto de 2020
Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fruição dos benefícios fica condicionada:
I
à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;
II
à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
III
à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IV
à não acumulação do crédito de que trata o art. 2º com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam; e
V
ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006 , quando for o caso.
§ 1º
Os investimentos de que trata o inciso I do caput serão realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus.
§ 2º
Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput , a pessoa jurídica beneficiária será intimada para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contado da data da intimação.
§ 3º
A verificação do atendimento aos requisitos que tratam o caput deste artigo e o § 3º do art. 2º será feita diretamente pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela empresa beneficiária.
§ 4º
A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os resultados das auditorias relativas ao cumprimento das condições de que trata o caput, no prazo de até três anos, contado da data de utilização dos créditos de que trata o art. 2º.