Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.457 de 13 de Agosto de 2020
Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440, de 1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo.
§ 2º
O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por:
I
um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
II
um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III
setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 3º
Os projetos de que trata o caput serão apresentados até o dia 31 de agosto de 2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos, e deverão:
I
contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 ; ou
II
contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 .
§ 4º
O crédito presumido de que trata o caput ficará extinto em 31 de dezembro de 2025 ainda que os períodos estabelecidos no § 2º não tenham se encerrado.
§ 5º
Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.