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Decreto de 21 de Fevereiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 21 de Fevereiro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 21 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Todos os Santos e Borracha", com área de setecentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta ares e dezesseis centiares, situado no Município de Sigefredo Pacheco, objeto das Matrículas nºs 4.237, fls. 443, Livro 2-Q e 5.283, fls. 353, Livro 2-S, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003312/2001-66);

II

"Santa Isabel", com área de mil, cento e sessenta e dois hectares, quarenta e seis ares e noventa centiares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula nº 33.582, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001233/2003-82); e

III

"Curvinas", com área de mil, trezentos e sessenta e sete hectares, situado nos Municípios de Alvorada do Gurguéia e Cristino Castro, objeto dos Registros nºs R-10-583, fls. 230, Livro 2-D e R-2-1.047, fls. 128, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000085/2004-60).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.2005