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Artigo 2º do Decreto nº 10.448 de 7 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante "as Partes"; Tendo em vista o Tratado de Montevidéu de 1980 e a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc; Considerando o propósito de fortalecer a integração recíproca e intensificar a cooperação no âmbito econômico e nos demais âmbitos que as Partes acordarem; Levando em conta a conveniência de realizar ações concretas para aprofundar e ampliar as relações econômicas entre ambos os países e a necessidade de oferecer aos agentes econômicos normas claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento; Reafirmando que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação; Reconhecendo o tratamento especial para os países com menor desenvolvimento econômico relativo; CONVÊM EM: Artigo 1º Assinar o presente Acordo-Quadro, que será regido pelo Tratado de Montevidéu de 1980, pela Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc e pelas disposições estabelecidas a seguir. Artigo 2º Manifestar a disposição e o compromisso de buscar a plena adequação do setor automotivo ao Mercosul, com base no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto. Artigo 3º Os compromissos que as Partes acordarem no âmbito do presente Acordo serão a ele incorporados por meio da assinatura de Protocolos Adicionais. Artigo 4º A administração e a avaliação do presente Acordo estarão sob a responsabilidade de uma Comissão Administradora integrada por representantes de ambas as Partes. A referida Comissão adotará seu regulamento interno por ocasião de sua primeira reunião. A Comissão Administradora adotará decisões por acordo entre as Partes e terá as seguintes atribuições: a) zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais; b) avaliar periodicamente os avanços e o funcionamento geral do presente Acordo; c) estabelecer seu regulamento interno; e d) cumprir as demais tarefas encomendadas pelas Partes. Artigo 5º O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique que recebeu de ambas as Partes notificação de sua incorporação a seus ordenamentos jurídicos internos, nos termos de suas respectivas legislações. Artigo 6º Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da Aladi, por meio da celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo. Artigo 7º A Parte que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte sessenta (60) dias corridos antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Aladi. A denúncia terá efeito uma vez decorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento, momento a partir do qual cessarão para as Partes os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo. Não obstante o que precede, e antes de decorridos seis (6) meses desde a formalização da denúncia, as Partes poderão acordar os direitos e as obrigações que continuarão vigentes pelo prazo que elas estabelecerem. Artigo 8º Emendas ou aditamentos ao presente Acordo serão efetuados por consenso entre as Partes e serão formalizados por meio de Protocolos. Artigo 9º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo, na cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Marcos Prado Troyjo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil Flávio Soares Damico Embaixador do Brasil na República do Paraguai PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI Liz Cramer Ministra de Indústria e Comércio Antonio Rivas Palacios Ministro de Relações Exteriores