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Artigo 9º do Decreto de 3 de Setembro de 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres para a implementação das ações do PERFUR.

Art. 9º do Decreto /1992