Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto de 3 de Setembro de 1992
Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A comissão interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 1º
O Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.
§ 2º
Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3º
O regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.
§ 4º
A fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.