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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto de 3 de Setembro de 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

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Art. 6º

A comissão interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 1º

O Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.

§ 2º

Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º

O regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

§ 4º

A fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.

Art. 6º, §2º do Decreto /1992