Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 3 de Setembro de 1992
Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:
I
propor as diretrizes e políticas para o Programa;
II
propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;
III
avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;
IV
preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;
V
incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.