JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 3 de Setembro de 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:

I

propor as diretrizes e políticas para o Programa;

II

propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;

III

avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;

IV

preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;

V

incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.

Art. 4º, II do Decreto /1992