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Artigo 3º do Decreto de 3 de Setembro de 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

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Art. 3º

Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:

I

melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;

II

aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;

III

aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.

Art. 3º do Decreto /1992