Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 3 de Setembro de 1992
Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:
I
qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;
II
o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.