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Artigo 2º do Decreto de 3 de Setembro de 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:

I

qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;

II

o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.

Art. 2º do Decreto /1992