Decreto de 10 de Fevereiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 10 de Fevereiro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :
Brasília, 10 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
conhecido como "Florêncio", com área de quinhentos e quatro hectares e quarenta e quatro ares, situado no Município de Baraúna, objeto dos Registros nºs R-4-22, fls. 22, Livro 2; R-1-506, fls. 06, Livro 2-5; R-3-225, fls. 25v, Livro 2-2; R-1-373, fls. 73v, Livro 2-3; R-1-344, fls. 44, Livro 2-3 e R-1-778, fls. 79, Livro 2-7, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Baraúna, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000529/2001-18);
II
"Fazenda Cajazeiras", com área de mil, trezentos e oito hectares, cinqüenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto da Matrícula nº 1.091, fls, 90, Livro 2-A-10, do Cartório do Único Ofício de Notas da Comarca de Governado Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.003883/98-84); e
III
"Pureza II" - parte, com área de mil, duzentos e vinte e seis hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e nove centiares, situado nos Municípios de Taipu e Pureza, objeto da Averbação nº AV-9-162, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001694/2001-89).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2005