Artigo 6º do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020
Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, realizar a comunicação aos depositantes acompanhada de nota técnica que justifique a exclusão da participação societária minoritária e prestar assessoria quanto aos procedimentos necessários à retirada das ações do Fundo.
§ paragrafounico
Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social encaminhar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos relatório de retirada do Fundo Nacional de Desestatização das ações e dos demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias excluídas do Programa Nacional de Desestatização enquadradas nas hipóteses a que se refere o art. 3º.