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Artigo 5º do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

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Art. 5º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 5º do Decreto 10.432 /2020