Artigo 5º do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020
Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização.