Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020
Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações e os demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto ou da data em que vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.
Parágrafo único
As ações representativas de participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização que se encontrem depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser transferidas para o Fundo Nacional de Desestatização.