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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

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Art. 3º

Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização as participações societárias minoritárias que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I

cuja empresa detentora da referida participação tenha sido privatizada;

II

ações preferenciais de classe especial, integrantes do capital social de companhias que tenham sido objeto de desestatização ( golden shares );

III

de empresas que apresentem situação cadastral baixada em razão de liquidação, inaptidão, omissão contumaz, incorporação ou, ainda, que estejam em processo de liquidação ou falência, o que deverá ser comprovado por meio de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; ou

IV

que tenham sido alienadas em razão de execução de sentença judicial, o que deverá ser comprovado por meio de apresentação de declaração pela instituição custodiante.

Art. 3º, II do Decreto 10.432 /2020