Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020
Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:
I
no prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e
II
no prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.