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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:

I

no prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e

II

no prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.

Art. 2º, II do Decreto 10.432 /2020