JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:

I

as ações preferenciais de classe especial ( golden shares );

II

as ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;

III

as participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;

IV

as participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e

V

as participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.

Art. 1º, III do Decreto 10.432 /2020