Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 10.432 de 20 de Julho de 2020
Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:
I
as ações preferenciais de classe especial ( golden shares );
II
as ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;
III
as participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;
IV
as participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e
V
as participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.