Artigo 2º do Decreto de 2 de Fevereiro de 2005
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, necessários à construção do Gasoduto Cacimbas-Vitória, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por esta controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º , assim como invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.