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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.431 de 20 de Julho de 2020

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

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Art. 3º

A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

a

quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

b

um da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

III

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V

um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VIII

um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IX

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

X

um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XI

um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XII

um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 1º

Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 3º

Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 4º

A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Art. 3º, II do Decreto 10.431 /2020