Artigo 3º, Inciso XII do Decreto nº 10.431 de 20 de Julho de 2020
Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
a
quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
b
um da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
III
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
IV
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
V
um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
VI
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
VIII
um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
IX
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
X
um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
XI
um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
XII
um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
§ 1º
Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
§ 3º
Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
§ 4º
A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)