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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.431 de 20 de Julho de 2020

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

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Art. 2º

Compete à CENABC:

I

acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II

acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;

III

subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV

analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V

identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI

apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Art. 2º, I do Decreto 10.431 /2020