JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 10.430 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No exercício de suas competências, o Comitê Interministerial de Saneamento Básico atuará para:

I

promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

II

assegurar que a alocação de recursos em saneamento básico, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública federal, considere:

a

progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

b

os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

c

a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

III

priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

IV

simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

V

aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

VI

articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS das Nações Unidas. (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

Art. 3º, VI do Decreto 10.430 /2020