Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.427 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, para fins de relicitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Infraestrutura submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 , no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A avaliação da vantajosidade sobre a transferência de que trata o caput dependerá de manifestação do Ministério da Economia.