Artigo 9º do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São cláusulas necessárias dos TED as que estabeleçam:
I
o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;
II
as obrigações dos partícipes;
III
a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV
os valores e a classificação funcional programática;
V
a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VI
as hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo único
Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TED.