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Artigo 6º do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

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Art. 6º

Compete à unidade descentralizadora:

I

analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;

II

analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

III

descentralizar os créditos orçamentários;

IV

repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;

V

aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;

VI

aprovar as alterações no TED;

VII

solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;

VIII

analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e

IX

instaurar tomada de contas especial, quando cabível.