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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

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Art. 3º

A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I

execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II

execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III

ressarcimento de despesas.

§ 1º

As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.

§ 2º

É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.

§ 3º

É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:

I

de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput ;

I

A - oriundos da Unidade Orçamentária Fundo Social; (Incluído pelo Decreto nº 12.424, de 2025)

II

de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput ;

III

para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.476, de 2023)

IV

entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; (Redação dada pelo Decreto nº 12.053, de 2024)

V

entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.053, de 2024)

VI

entre o Ministério de Portos e Aeroportos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário. (Incluído pelo Decreto nº 12.053, de 2024)

§ 4º

O limite estabelecido no inciso I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.