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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

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Art. 23

A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.

§ 1º

Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:

I

realizar vistoria in loco ; e

II

solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.

§ 2º

O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3º

Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.

§ 4º

Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.