Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
§ 1º
Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:
I
realizar vistoria in loco ; e
II
solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2º
O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º
Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.
§ 4º
Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.