Artigo 2º, Inciso VI, Alínea d do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
II
ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
III
denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV
rescisão - extinção do TED em decorrência:
a
do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b
da constatação de irregularidade em sua execução;
c
de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d
da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
V
relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI
custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a
aluguéis;
b
manutenção e limpeza de imóveis;
c
fornecimento de energia elétrica e de água;
d
serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e
taxa de administração; e
f
consultoria técnica, contábil e jurídica.