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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea d do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;

II

ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;

III

denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;

IV

rescisão - extinção do TED em decorrência:

a

do inadimplemento das cláusulas pactuadas;

b

da constatação de irregularidade em sua execução;

c

de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

d

da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;

V

relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e

VI

custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:

a

aluguéis;

b

manutenção e limpeza de imóveis;

c

fornecimento de energia elétrica e de água;

d

serviços de comunicação de dados e de telefonia;

e

taxa de administração; e

f

consultoria técnica, contábil e jurídica.

Art. 2º, VI, d do Decreto 10.426 /2020