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Artigo 18 do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

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Art. 18

No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá:

I

solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;

II

utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e

III

firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 18 do Decreto 10.426 /2020