Artigo 18 do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá:
I
solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
II
utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
III
firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.