Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§ 1º
Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput , mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:
I
tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;
II
tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a
determinação judicial;
b
recomendação de órgãos de controle; ou
c
em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III
o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2º
A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º
Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.