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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.426 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

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Art. 10

O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.

§ 1º

Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput , mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:

I

tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

II

tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

a

determinação judicial;

b

recomendação de órgãos de controle; ou

c

em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou

III

o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

§ 2º

A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.

§ 3º

Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.

Art. 10, §1º, II, a do Decreto 10.426 /2020