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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.425 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

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Art. 9º

O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

II

um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

§ 3º

O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º, §1º do Decreto 10.425 /2020