Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.425 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:
I
orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II
examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III
avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
IV
acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V
acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
VII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII
propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.