JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.425 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:

I

orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II

examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

III

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

IV

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;

V

acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

VII

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII

propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.

Art. 8º, I do Decreto 10.425 /2020