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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.425 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

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Art. 4º

O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)

II

um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

III

um da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

IV

um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 4º

O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §4º do Decreto 10.425 /2020