Artigo 6º do Decreto nº 1.042 de 12 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Mediante prévia permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de Estado supervisor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou da sociedade sob controle indireto da União, a viagem de seus dirigentes e seus empregados poderá ser autorizada pelo respectivo diretor de maior hierarquia, ficando sujeita à publicação, no prazo previsto no art. 4º.